Tipo:
MELHOR TÉCNICA
Motivo da escolha da origem
A CONTRATADA é a fornecedora original dos Softwares de Contabilidade Pública e do Portal da Transparência de acordo com a lei 131/09. Além de ser a fornecedora original, mantém a técnica e o controle permanente de tais serviços. Vários fatores foram analisados e considerados decisivos para optarmos por este tipo de Contratação. Entre eles: a) Esta Câmara mantém, sob os Softwares de Contabilidade Pública, Licitação, Planejamento e Orçamento LOA, Folha de Pagamento e Gestão Pessoal, Informações Automatizadas, Responsabilidade Fiscal, Portal da Transparecia, todos os seus bancos de dados e procedimentos informatizados nestas áreas, além de que os funcionários responsáveis pela operação dos Sistemas já estão treinados no uso de suas rotinas e funções. Além disso, a Câmara Municipal de Capanema despendeu recursos iniciais para a implantação dos Sistemas e com o treinamento operacional dos funcionários. b) Os Sistemas já implantados têm apresentado bom desempenho, atendendo as necessidades da Câmara e as especificações do contrato. Levando em conta a imperiosa necessidade de integração entre os diversos Sistemas e a inviabilidade de fazê-la contratando empresas diversas, não sendo considerada a hipótese de inexigibilidade de licitação para a ampliação contratual, esta Câmara estaria obrigada a licitar os Sistemas novos juntamente com os anteriormente contratados, desconsiderando todo o investimento financeiro, serviço e conhecimento já desenvolvido. Desta forma a Câmara busca evitar qualquer risco de solução de continuidade, que correria, caso uma nova contratada viesse a não atender a todas as necessidades da Câmara Municipal. c) A integração dos Sistemas novos ora contratados, com os já instalados na Câmara, somente será possível, com a aquisição de Sistemas do mesmo fornecedor, visto que devem estar sob um mesmo ambiente de desenvolvimento, operacional e de banco de dados. A utilização de Sistemas de diferentes fornecedores e procedências, resulta inviável tendo em vista as particularidades de cada fornecedor, que obedecem a regras próprias e específicas, tornando anti-operacional a administração de informações no sentido de integração, efetuando transferências de dados através de rotinas de importação e exportação, dificultando com isso a agilidade e integridade da informação. Além disso, há de se assinalar o inconveniente no que tange a qualificação e treinamento de pessoal, pela metodologia aplicada ser diferente e diversificada por parte de diferentes fornecedores de Sistemas. Todas essas razões demonstram a inviabilidade de competição. As integrações descritas a seguir buscam evitar a redundância de informações e permitem o encadeamento automático dos processos, que em Sistemas de diferentes fornecedores e não integrados teriam que ser repetidos. 1. O conjunto de Sistemas formado pelos já instalados e os ora contratados operarão sob um mesmo banco de dados relacional, compartilhando recursos de tabelas comuns. 2. O conjunto de Sistemas oferecido pela Contratada permite operar com um único usuário e senha, para cada operador, possibilitando acesso a todas as funcionalidades a ele atribuídas e permitidas. Os itens acima demonstram inequivocamente, a impossibilidade de operar um sistema integrado de gestão municipal composto por soluções de diferentes fornecedores. d) A assistência técnica, manutenção e assessoria no uso dos Softwares, por parte da Empresa têm atendido as necessidades da Câmara, bem como as especificações do contrato, em especial no atendimento a aspectos legais e de evolução tecnológica. e) Não seria razoável proceder-se um certame licitatório, desconsiderando todo o trabalho já implantado, efetuarem-se novos treinamentos e a instalação de uma nova cultura de trabalho. f) A eventual troca de empresa fornecedora para todo o Sistema de Gestão, situação possível caso fosse realizada licitação, estaria ferindo o princípio da economicidade, pois a administração enfrentaria novos custos para aquisição, implantação e operacionalização do novo sistema. g) Não seria razoável submeter a Câmara aos riscos, incertezas e óbvios transtornos que ocorreriam na implantação de um novo trabalho, inviabilizando a agilização do fluxo contínuo dos serviços. h) Os preços praticados são compatíveis com os praticados no mercado. Pelo exposto, concluímos que ficou demonstrado a admissibilidade jurídica da ampliação contratual, por inexigibilidade de licitação, considerando as peculiaridades do objeto frente aos dispositivos protecionistas do uso do software. Tal espécie de atividade, por sua própria natureza, para atender bem e com eficiência aos imperativos do interesse público, há que se desenvolver em fluxo contínuo, permanentemente, ininterrupto, sem solução de continuidade. Dessa forma, parecenos de todo evidente e defensável, considerando os princípios da razoabilidade, economicidade e supremacia do interesse público, a continuidade da prestação dos serviços, através do procedimento de inexigibilidade, com base no caput do artigo 25 da Lei Federal nº 8.666/93.
Desta forma, nos termos do art. 25, incisos I e II, c/c o art. 13, III da Lei de nº 8.666/93 e suas alterações posteriores, a licitação é inexigível.
Justificativa do preço
A escolha da(s) proposta(s) mais vantajosa(s), foi(ram) decorrente de uma prévia pesquisa de mercado, o que nos permite inferir que os preços encontram-se compatível com a realidade mercadológica.
Face ao exposto, a contratação pretendida deve ser realizada com a Empresa AUTOMAÇÃO, SERVIÇOS E PRODUTOS DE INFORMÁTICA LTDA, no valor de R$ 14.400,00 (treze mil e duzentos reais), levando em consideração a notória especialização em implantação e locação de softwares no âmbito da Gestão Pública, o grau de confiabilidade, serviços prestados de alta qualidade em outros órgãos, amplo conhecimento na área administrativa, além do valor a ser contratado está dentro da disponibilidade financeira deste poder legislativo e consonante com a realidade do mercado.
Fundamentação legal
A inexigibilidade de licitação tem com fundamento o inciso II do Art. 25, Art. 13, inciso III, e parágrafo único do Art. 26 da Lei nº 8.666/93 e suas alterações posteriores.
Informações do objeto
Contratação de Empresa para Prestação de Serviços de Licenciamento, Implantação, Treinamento e Manutenção de Sistema Integrado de Gestão Pública (softwares) para atendimento a geração do E-contas do TCM/PA, atendimento as Normas de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público - PCASP, Contendo os Módulos de (Contabilidade, Licitação e Hospedagem de Dados), no intuito de atender às necessidades da Câmara Municipal de Salinópolis